Designação de votante pela pessoa colectiva eleitora
  • Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2021, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.
  • Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de vinte e dois votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação da eleição (8 de Março de 2021). No caso de o número dos membros dos órgãos de direcção ou de administração de associações ou organismos ser superior a vinte e dois, o órgão de direcção deve convocar reunião para deliberar sobre o votante designado.
  • Para o efeito, o responsável de cada pessoa colectiva deve apresentar à CAEAL, até 45 dias antes da data das eleições (29 de Julho de 2021), um Boletim de Inscrição dos Votantes de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL31).
  • Os titulares dos órgãos de direcção provam essa titularidade por meio de certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação para efeitos de sufrágio indirecto da Assembleia Legislativa da RAEM.
  • Cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). As pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de o integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais de uma relação sem conhecimento do mesmo. Nestes termos, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL32) e não pode assinar mais do que uma declaração sob pena de não poder representar nenhuma pessoa colectiva no exercício do direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas em causa alterar ou substituir os votantes. A CAEAL deve, até 30 dias antes da data da eleição, afixar a respectiva relação para que os interessados possam apresentar reclamações ou recursos.
Prazo

Até 45 dias antes da data das eleições (29 de Julho de 2021).

Documentos necessários

Boletim de Inscrição dos Votantes de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL31);

Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (formulário CAEAL32);

☑ Certidão emitida pela DSI para efeitos das eleições por sufrágio indirecto para a Assembleia Legislativa da RAEM.

☑ Cópia do BIRP do responsável da pessoa colectiva e da pessoa responsável pela apresentação do boletim de inscrição dos votantes e pelo levantamento da Credencial para o Exercício do Direito de Voto.